[MÚSICA] [MÚSICA] [MÚSICA] Outro srviço outra atividade muito comum, também, no setor de tecnologia, o de intermediação de negócios. Por exemplo, marketplaces; o marketplace é uma intermediação de negócios, porque ele aproxima as pessoas que estão interessadas em comprar mercadorias ou adquirir um serviço, daqueles que estão ofertando. Então, é o serviço de intermediação de negócios, é isso que ele está fazendo; ele está aproximando pessoas. Ele aproxima quem está interessado fazer a compra de uma mercadoria ou de adquirir o serviço, daquela empresa que está interessada que anunciou ali no site dele; o site dele nada mais é do que uma plataforma que vai permitir essa aproximação entre ambas as partes. Então, ou seja, o que ele está fazendo? Ele está prestando um serviço de intermediação. Por exemplo, a Viajanet, sites de compras coletivas; todos esses sites são exemplos de intermediação de negócios. Nesse caso, não tem benefÃcios fiscais, como tem no licenciamento que não é bem um benefÃcio, mas que você tem alÃquotas mais reduzidas; nesse caso, na verdade, vão ter as alÃquotas cheias: ISS 5%; o PIS e COFINS é variável, 9,25% ou 3,65%, conforme a empresa estiver no lucro presumido ou lucro real. Aà nesse caso, não tem aquela obrigatoriedade da aplicação do mundo acumulativo. Quais são os principais problemas que as empresas, que são as intermediadoras de negócios enfrentam aqui? Normalmente como funciona; normalmente a empresa ela recebe todo o valor do cliente, que adquiriu o produto ou o serviço, aà ela retém a comissão dela e repassa o resto para a pessoa que anunciou ali o produto ou o serviço. E isso é problema, porque a receita federal, muitas vezes, interpreta que todo aquele valor que ela recebeu, ainda que a vai reter a comissão e repassar o resto, é uma receita; e aà quer cobrar o PIS e COFINS sobre esse valor total que ele recebeu. E a prefeitura do mesmo jeito, entende que tem ser cobrado o ISS sobre esse valor total que ela recebeu, não só sobre a comissão. É o principal problema que é enfrentado pelas empresas que prestam esse tipo de serviço. Outra questão polêmica, veiculação de publicidade; tem uma discussão, tinha uma discussão bem extensa se a veiculação de publicidade estaria sujeita, teria que ter ISS ou ICMS. Foi a primeira discussão que surgiu; por considerar ser um serviço de comunicação, porque você está transmitindo uma mensagem para as pessoas. Então tinha uma discussão muito extensa sobre isso. E a discussão do ISS era: "Não pode ser ISS, porque não está previsto na lista de serviços da lei do ISS". Já tentaram por diversas vezes incluir essa atividade na lista de serviços do ISS. Houve veto várias vezes de inclusão, porque não é considerado um serviço, é considerado uma sessão de espaço ou uma alocação de espaço, então não seria um serviço. Aà até então, até 2015, fim de 2015, a prefeitura de São Paulo entendia que não tinha ISS mesmo, sobre essa atividade. Aà 2016, ela veio com um parecer mudando a posição dela, dizendo que sim, existe ISS sobre essa atividade de veiculação; um parecer completamente contrária a todas as outras decisões que ela tinha publicado até então. Mas, judicialmente, é discutÃvel, e é defensável, de que não se trata de um serviço; que não teria ISS e nem ICMS. Então, é defensável, existem muitas decisões favoráveis aos contribuintes; então é defensável, por isso nós entendemos que não há incidência do ISS e nem do ICMS nesse caso. Temos também os e-commerces, as atividades de e-commerce; e também tivemos problema devido a uma mudança ocorrida em 2015, tivemos um aumento da carga tributária em algumas hipoteses. Como funcionava até então? Via de regra, quando você vende um produto para um consumidor final em outro estado, você aplicava a alÃquota do estado- alÃquota interna do estado de origem- ou seja, o estado que está remetendo a mercadoria, você aplica a alÃquota interna do estado da mercadoria. Vou dar um exemplo para ficar mais fácil. Em São Paulo, regra geral, a alÃquota é de 18%; então se eu estou em São Paulo e vou mandar um produto para um consumidor final, para uma pessoa fÃsica, em outro estado; como é que eu fazia? Eu aplicava a alÃquota de 18%, era alÃquota de 18, recolhia tudo para o estado de São Paulo, tudo em favor do estado de São Paulo. Veio uma emenda constitucional, de 2015, e alterou essa regra. De quê forma? Ela instituiu diferencial um diferencial de alÃquota, que muitos de vocês já devem ter ouvido falar com uma abreviação que se chama DIFAL. O quê que ela determinou? Agora, ao invés de eu recolher os 18% do estado de São Paulo, por esse meu exemplo, eu vou ter que fazer o seguinte; eu tenho que aplicar a alÃquota interestadual do ICMS no estado remetente, e verificar a diferença entre a alÃquota interestadual e interna do destino e recolher em favor do outro estado. Vou colocar de novo, em exemplo, para facilitar o entendimento. Quando eu mando, por exemplo, de São Paulo para o Rio de Janeiro, a alÃquota interestadual aplicável nessa operação é de 12%. Então, antes dessa mudança, se eu mandasse do estado de São Paulo para o Rio, eu aplicaria os 18% recolhendo tudo para São Paulo. Com a mudança que teve com essa emenda constitucional, eu tenho que aplicar 12% e recolher 12% para São Paulo, porque 12% é a alÃquota interestadual aplicável de São Paulo para o Rio. E aà eu vou lá no Rio, vejo qual é a alÃquota interna dessa mercadoria - no Rio, via de regra, a alÃquota é 20%- regra geral, então é 20%. Eu já mandei, o interestadual é 12%, esses 8%- que é a diferença dos 20% e dos 12%- eu recolho para o Rio de Janeiro. Então veja que houve uma mudança, não só de carga tributária, como também de cumprimento e obrigações acessórias, de formas de apuração, de vários outros problemas de compliance; problemas que as empresas enfrentam. Como é que funciona para recolher o DIFAL? Veja que uma parte dele, você recolhe para o outro estado, que não é aquele que você está estabelecido. Ou você recolhe uma guia para cada nota fiscal que você emite, que dependendo da quantidade de notas que você emite, vira uma coisa impraticável para a sua operação. Ou você abre uma inscrição estadual, em cada estado, somente para recolher esse imposto. Aà você pensa: "! Então é mais fácil abrir uma inscrição estadual, porque eu faço a apuração do mês e recolho só no fim". Na teoria sim, na prática você vai ter todo um problema para conseguir abrir essas inscrições estaduais, porque não é algo tão automático, não é algo tão simples. Os estados criam uma série de burocracias, então é um problema bem sério, prático, de efetuar esse recolhimento. E outro problema é, você vai ter que analisar a legislação de cada estado para poder verificar qual é a alÃquota da mercadoria que você está comercializando. Então, quer dizer, se você comercializa com os 27 estados da federação, além de saber a legislação do seu estado, vai ter que saber a dos outros 26; para saber qual é a alÃquota que se aplica à mercadoria que você está comercializando, para poder efetuar o cálculo do DIFAL. Então, mais uma vez, é problema sério de compliance que a legislação tributária oferece para os seus contribuintes. Outra atividade muito comum no setor de tecnologia, a importação de serviços técnicos. Tem uma série de tributos, é uma carga tributária bem alta; incidente nas importações de serviços. Você vai ter ISS, via de regra, que vai ser 5%; você vai ter o imposto de renda na fonte, que vai ser 15%; PIS e COFINS importação, que é 9,25%, e não 3,65%; e a CIDE, que é uma contribuição que é devida nas remessas de valores por pagamentos de "royalties" ou contraprestação a prestação de serviços técnicos. Então, ou seja, é uma carga tributária muito alta na importação. E qual que é o principal problema que a gente vê aqui nas empresas? No dia a dia. O não recolhimento desses impostos, porque muitas vezes esses pagamentos são feitos por cartão de crédito, por "Paypal", esses outros meios de pagamento, e as empresas acabam não recolhendo imposto nenhum; ficam importando serviços sem efetuar o correspondente do recolhimento dos tributos.