[MÚSICA] [MÚSICA] A gente vai começar falando sobre os direitos autorais. Os direitos autorais estão ligados, intimamente, à origem da propriedade intelectual. A primeira propriedade intelectual que realmente mereceu destaque pelas legislações foram os livros. Até o século XV, o conhecimento era passado praticamente por poucas pessoas para menos pessoas ainda, então, você tinha poucas pessoas letradas na idade média; poucas pessoas que escreviam e transcreviam os livros, atividades essas que, pelo menos na Europa ocidental, eram muito restritas à igreja; e pouquÃssimas pessoas que consumiam aqueles livros, dada a dificuldade das pessoas consumir isso, o preço desses livros e também poucas pessoas alfabetizadas. Esse cenário mudou bastante com a invenção da imprensa no final do século XV. A imprensa permitiu a automatização do processo de cópia de livros, logo permitiu duas coisas: primeira, o barateamento dos livros em si; e a segunda, a possibilidade de qualquer pessoa, em qualquer lugar, copiar um livro, bastava ter uma máquina de imprensa e que você podia copiar o livro de alguém. Preocupações naturalmente surgem, já que começa a surgir nessa época, também, autores que são autores não necessariamente ligados à igreja, mas que possuem grande interesse do público em suas obras. O primeiro grande "best-seller" da humanidade, nesse sentido, foi o William Shakespeare, na Inglaterra. Onde começa a surgir as primeiras preocupações sobre propriedade intelectual para os autores, já que esses autores, na época, eles faziam um acordo com determinadas editoras para produzir os livros deles. Os livros eram vendidos e esses autores eram remunerados com parte dos lucros dessas vendas como forma de seu trabalho. Todavia, com a possibilidade de qualquer livro ser copiado em qualquer lugar, você gerava um modelo de pirataria, e que prejudicava esses autores. Para tentar regular isso, surgem as primeiras leis de direitos autorais. A primeira lei, nesse sentido, surgiu na Inglaterra, a lei de copyright. Essa palavra inglesa- que é utilizada até hoje para designar a legislação de propriedade intelectual nos Estados Unidos e na Inglaterra- é muito importante. Copyright significa o direito da cópia. Quem tem o direito de copiar determinado livro, que era a principal preocupação na época. Obviamente, a estrutura da legislação de direitos autorais foi evoluindo ao longo do tempo, e a expressão, direito autoral, ela surge com força no final do século XVIII, durante o chamado movimento Iluminista, que teve como principal foco a França. Na França, a expressão direito de autor surge como um movimento de reorganização da legislação de propriedade intelectual, para tirar o foco da cópia e trazer o foco para o autor, isto é, colocar o autor como o centro da atenção. A partir desse momento, surgem questões como direito moral do autor, as prerrogativas que são do autor independente da negociação que este autor fizer com a editora. Também surgem as noções de domÃnio público, que permitem que uma obra seja, após determinado tempo, ser utilizada livremente; e outros elementos que hoje fazem parte da nossa cultura de propriedade intelectual. Então, uma coisa importante, uma caracterÃstica prática do direito autoral moderno, é que a proteção pelo direito autoral independe de registro. O quê significa isso? Significa que uma pessoa ao criar uma música, ao criar um livro, ao criar uma obra, essas pessoas elas não precisam, necessariamente, recorrer a algum órgão governamental para fazer valer os seus direitos. Eu não preciso registrar a minha música em algum órgão para eu ter direito sobre essa música. O que eu preciso somente é provar, de alguma forma, que naquele dia, naquele lugar, eu fui responsável pelo desenvolvimento daquela obra. Qualquer prova de direito é admitida. Eu posso registrar a minha obra? Evidente. Existem vários órgãos especializados nesse tipo de registro, desde de obras musicais, obras literárias, obras publicitárias, mas não é obrigatória. O registro é facultativo, apenas como uma forma de provar uma determinada anterioridade, mas ele não é obrigatório, já que qualquer prova de tÃtulo é admitida para que o autor consiga comprovar que ele foi o autor daquela obra em determinado momento. E a segunda caracterÃstica muito importante é que o direito autoral é sempre da pessoa fÃsica, especialmente o conceito de autoria. Não se admite na legislação brasileira, autoria de uma empresa. Empresa não é autora de determinado direito de propriedade intelectual, no caso, direito autoral. Uma empresa pode ser titular, mas jamais autora. O quê significa isso? Significa que o autor, um homem ou uma mulher, podem criar determinada obra, uma música, por contrato, eles podem transferir os direitos de exploração comercial dessa obra para uma empresa. A partir do momento que essa empresa assina esse contrato, essa empresa pode, livremente, ou conforme determinado o contrato, comercializar aquela obra, resguardada a autoria e os direitos morais daquela pessoa que desenvolveu aquela obra originalmente. Um aspecto importante, prático, relevante para as startups, é que essa transferência de propriedade intelectual, no Brasil, ela só pode se dar por escrito. Não se admite a transferência de propriedade intelectual oralmente, ou presumida. É preciso que haja termo de cessão de direitos autorais entre o autor e a empresa titular, para resguardar que essa empresa ela possui total liberdade ou titularidade para poder explorar, comercialmente, aquela obra. Motivo pelo qual startups precisam sempre buscar, junto aos seus fornecedores, as melhores práticas contratuais para poder formalizar, por escrito, a transferência de determinada obra, determinado design, determinado site, para uma empresa poder explorar comercialmente. Agora vamos falar de software. Falar de software é falar de direitos autorais. Quando surgiu o software e as primeiras pessoas jurÃdicas a respeito disso, foi normal que houvesse um grande debate acadêmico acerca de como classificar o software. E a solução encontrada, seguida pela maior parte das legislações do mundo, é entender o software enquanto uma obra, enquanto algo muito semelhante em ofÃcio à s obras literárias. O programador, assim como o autor de uma obra, ele também tem o ofÃcio muito semelhante em escrever o código, embora aja diferenças. Enquanto a obra literária ela serve simplesmente para ter uma série de palavras que são fim por si só, o código não, o código é uma série de palavras que vai ter uma função, que vai ter uma exteriorização por meio de determinado aplicativo, determinado site, determinado programa de computador. O software então, ele é uma obra de direito autoral para todos fins de direito, e a legislação brasileira protege o software desta maneira. Todavia, existe, é evidente, algumas diferenças importantes, e essas diferenças se percebem muito quando a gente estuda as exceções ao direito do uso de software. Quando você trata de uma obra literária, a gente conhece algumas exceções, por exemplo, eu posso fazer uma citação de um trecho de uma obra literária para fins de um artigo acadêmico; isso também vale para o software. Mas eu não posso, ilegalmente, guardar uma cópia de livro para o meu uso pessoal, se eu comprei um livro, eu não posso sair tirando cópias daquele livro. No software eu posso, isso se chama backup. O backup ele é permitido por lei, exatamente pela natureza funcional do software. Outra exceção, ao direito autoral do software muito importante, é a chamada semelhança por força de caracterÃsticas funcionais. O quê significa isso? Basicamente, quem é programador conhece bem, sabe que para fazer um software semelhante a outro, embora eu possa escrever o código de forma totalmente diferente, é comum que vários trechos sejam idênticos, por conta das caracterÃsticas funcionais. Então, se eu quero desenvolver um aplicativo para caronas, ainda que esse aplicativo seja totalmente diferente de outro aplicativo de caronas, outra lógica, à s vezes um mercado diferente de foco, é possÃvel que vários trechos dos códigos estejam semelhantes. Mesmo que as pessoas que estavam programando cada uma das empresas nunca tenham se falado. Isso ocorre pela própria natureza funcional do software. Isso, pela legislação brasileira, não é considerado ilÃcito, o que permite que várias pessoas desenvolvam, de forma independedente, softwares que podem concorrer no mercado.